Janeiro 5, 2023
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) determina no artigo 465 que “o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”.
Assim, havendo na demanda judicial controvérsias que dependam de conhecimento especializado em matérias distintas, pode ser solicitado ao Juízo a nomeação de mais de um perito, conforme previsto no art. 475: “Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico”.
Fonte: Lei nº 13.105/2015
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